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Novidade

sábado, 2 de junho de 2012

Contra-Ordenações - Fases do Processo de Contra-Ordenação

Auto de Notícia

Menciona os factos constitutivos da infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias desta. É levantado pelo agente de autoridade.

Notificação

O condutor é notificado por contacto pessoal no momento da autuação, ou no local em que for encontrado, mediante a entrega do triplicado do auto de notícia, que data e assina, ou através de carta registada com aviso de recepção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para o seu domicílio ou sede.

O domicílio ou sede do condutor para o efeito da notificação postal é o que consta:
  • Do registo dos títulos de condução no caso de infracções da responsabilidade do condutor
  • No documento de identificação do veículo se a infracção for da responsabilidade do respectivo titular
  • Do registo para a concessão de autorização, alvará, licença de actividade, credencial ou o correspondente ao local de trabalho se se tratar de infracções praticadas no exercício de actividade autorizada pela Direcção-Geral de Viação
A notificação por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso, ou no 3.º dia útil após essa data, se for assinado por pessoa diversa do arguido.

A notificação por carta simples considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada no processo com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada


Apresentação da Defesa

O autuado pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa por escrito dirigida ao Director-Geral de Viação, com apresentação de três testemunhas no máximo, e/ou de outros meios de prova, no Serviço Desconcentrado da DGV do distrito onde foi cometida a infracção.

Pagamento Voluntário

No prazo de 15 dias úteis após a notificação, o autuado pode proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos CTT ou pelo Multibanco Poderá ainda fazê-lo em qualquer altura do processo mas antes da decisão, embora sujeito ao pagamento das custas que forem devidas.

Atenuação Especial da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação muito grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, podem os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves ser reduzidos para metade.

Suspensão da Execução da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, pode a sanção acessória ser suspensa por um período de 6 meses a um ano.

Se o infractor tiver praticado, nos últimos cinco anos uma contra-ordenação grave, tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente, à prestação de caução de boa conduta, e/ou à frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos, previstos em diplomas legais relativos ao exercício de actividades autorizadas pela DGV.

Garantia do Cumprimento

No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato por:
  • Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo
  • Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação
  • Sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito (apreensão provisória do título de condução e/ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles).

Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Infractores com Sanções por Cumprir

Se em qualquer acto de fiscalização, o infractor não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder de imediato ao seu pagamento, caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:

  • Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.
  • Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo.
  • Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
  • O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Instauração do Auto de Contra-Ordenação



Contra-Ordenações - Infracções ao Código da Estrada

As Infracções ao Código da Estrada

As infracções às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada

Concurso de Infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para as contra-ordenações graves e muito-graves. A aplicação da sanção acessória cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Sanção Acessória de Inibição de Conduzir
  • Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
  • Para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Reincidência
  • É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  • No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro

Cassação do Título de Condução

Ao infractor que pratique contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido, no período de 5 anos imediatamente anteriores, condenado pela prática de 3 contra-ordenações muito graves ou 5 contra-ordenações entre graves e muito graves, é aplicável a cassação do título de condução.

Quando for determinada a cassação do título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 2 anos.

Caducidade do Título de Condução
  • Caduca quando não for renovado nos termos fixados, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação. O titular tem 2 anos para revalidar o título após a data de caducidade.
  • Caduca quando, sendo provisório, o seu tenha sido condenado peça prática um crime rodoviário, de duas contra-ordenações graves ou de uma contra-ordenação muito-grave.
Pessoas Responsáveis Pelas Infracções

São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai:

  • No condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, salvo se provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução, quando não for possível identificar o condutor.
  • No peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
  • Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
  • Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

São também responsáveis pelas infracções:
  • Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
  • Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução de ciclomotor.
  • Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
  • Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Atenuação Especial da Sanção Acessória

  • Os limites mínimos e máximos da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Reincidência

Nos casos de reincidência (prática de nova contra-ordenação, grave ou muito grave, depois de ter sido sancionado há menos cinco anos por outra contra-ordenação grave ou muito grave) as sanções acessórias de inibição de conduzir têm:

  • Para as contra-ordenações graves a duração mínima de 2 meses e máxima de 1 ano.
  • Para as contra-ordenações muito graves a duração mínima de 4 e meses e máxima de 2 anos.

Crime

  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2g/litro.
  • A condução de veículo a motor sem ser portador de título de condução, entendendo-se este como sendo carta de condução ou licença.