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Novidade

sábado, 2 de junho de 2012

Contra-Ordenações - Fases do Processo de Contra-Ordenação

Auto de Notícia

Menciona os factos constitutivos da infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias desta. É levantado pelo agente de autoridade.

Notificação

O condutor é notificado por contacto pessoal no momento da autuação, ou no local em que for encontrado, mediante a entrega do triplicado do auto de notícia, que data e assina, ou através de carta registada com aviso de recepção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para o seu domicílio ou sede.

O domicílio ou sede do condutor para o efeito da notificação postal é o que consta:
  • Do registo dos títulos de condução no caso de infracções da responsabilidade do condutor
  • No documento de identificação do veículo se a infracção for da responsabilidade do respectivo titular
  • Do registo para a concessão de autorização, alvará, licença de actividade, credencial ou o correspondente ao local de trabalho se se tratar de infracções praticadas no exercício de actividade autorizada pela Direcção-Geral de Viação
A notificação por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso, ou no 3.º dia útil após essa data, se for assinado por pessoa diversa do arguido.

A notificação por carta simples considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada no processo com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada


Apresentação da Defesa

O autuado pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa por escrito dirigida ao Director-Geral de Viação, com apresentação de três testemunhas no máximo, e/ou de outros meios de prova, no Serviço Desconcentrado da DGV do distrito onde foi cometida a infracção.

Pagamento Voluntário

No prazo de 15 dias úteis após a notificação, o autuado pode proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos CTT ou pelo Multibanco Poderá ainda fazê-lo em qualquer altura do processo mas antes da decisão, embora sujeito ao pagamento das custas que forem devidas.

Atenuação Especial da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação muito grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, podem os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves ser reduzidos para metade.

Suspensão da Execução da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, pode a sanção acessória ser suspensa por um período de 6 meses a um ano.

Se o infractor tiver praticado, nos últimos cinco anos uma contra-ordenação grave, tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente, à prestação de caução de boa conduta, e/ou à frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos, previstos em diplomas legais relativos ao exercício de actividades autorizadas pela DGV.

Garantia do Cumprimento

No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato por:
  • Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo
  • Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação
  • Sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito (apreensão provisória do título de condução e/ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles).

Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Infractores com Sanções por Cumprir

Se em qualquer acto de fiscalização, o infractor não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder de imediato ao seu pagamento, caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:

  • Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.
  • Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo.
  • Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
  • O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Instauração do Auto de Contra-Ordenação



Contra-Ordenações - Infracções ao Código da Estrada

As Infracções ao Código da Estrada

As infracções às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada

Concurso de Infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para as contra-ordenações graves e muito-graves. A aplicação da sanção acessória cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Sanção Acessória de Inibição de Conduzir
  • Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
  • Para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Reincidência
  • É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  • No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro

Cassação do Título de Condução

Ao infractor que pratique contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido, no período de 5 anos imediatamente anteriores, condenado pela prática de 3 contra-ordenações muito graves ou 5 contra-ordenações entre graves e muito graves, é aplicável a cassação do título de condução.

Quando for determinada a cassação do título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 2 anos.

Caducidade do Título de Condução
  • Caduca quando não for renovado nos termos fixados, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação. O titular tem 2 anos para revalidar o título após a data de caducidade.
  • Caduca quando, sendo provisório, o seu tenha sido condenado peça prática um crime rodoviário, de duas contra-ordenações graves ou de uma contra-ordenação muito-grave.
Pessoas Responsáveis Pelas Infracções

São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai:

  • No condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, salvo se provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução, quando não for possível identificar o condutor.
  • No peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
  • Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
  • Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.

São também responsáveis pelas infracções:
  • Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
  • Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução de ciclomotor.
  • Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
  • Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Atenuação Especial da Sanção Acessória

  • Os limites mínimos e máximos da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Reincidência

Nos casos de reincidência (prática de nova contra-ordenação, grave ou muito grave, depois de ter sido sancionado há menos cinco anos por outra contra-ordenação grave ou muito grave) as sanções acessórias de inibição de conduzir têm:

  • Para as contra-ordenações graves a duração mínima de 2 meses e máxima de 1 ano.
  • Para as contra-ordenações muito graves a duração mínima de 4 e meses e máxima de 2 anos.

Crime

  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1,2g/litro.
  • A condução de veículo a motor sem ser portador de título de condução, entendendo-se este como sendo carta de condução ou licença.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Contra-Ordenações - Legislação e Classificação

Contra-Ordenações Rodoviárias

A contra-ordenação rodoviária é todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Classificação das Contra-Ordenações Rodoviárias
  • Leves: são punidas com sanção acessória pecuniária (coima).
  • Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
  • Muito-Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
Contra-Ordenações Graves
  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade superior a 20Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
  • O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início da marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível.
  • A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas.
  • O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas.
  • A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas.
  • O trânsito de veículos sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/litro e inferior a 0,8g/litro.
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
  • A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
  • O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
  • A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil.
Contra-Ordenações Muito-Graves
  • A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou de vias equiparadas.
  • O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas.
  • A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
  • A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas, por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados.
  • A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes bem como o trânsito nas bermas.
  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido quando praticado nas auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido.
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha e marcha-atrás quando praticado nas auto-estradas ou vias equiparadas.
  • O trânsito de veículos nas auto-estradas ou vias equiparadas sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 60Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 40Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 40Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade superior a 40Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/litro e inferior a 1,2g/litro ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.
  • A condução sob influência de substâncias psicotrópicas.
  • O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
  • A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com mesmo significado.
  • A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação.
  • O abandono pelo condutor do local do acidente, quando deste resultarem mortos ou feridos.





Protecção do Ambiente

Protecção do Ambiente

As desafinações do motor do veículo, nomeadamente no que respeita aos sistemas de alimentação, de inflamação do combustível e do escape dos gases queimados, além de pode constituir um problema anti-económico, é ainda a causa principal do excesso de poluição do meio ambiente.

Ruídos e Emissão de Poluentes

Relativamente ao ruído, todos os veículos automóveis são obrigados a possuir um silenciador no sistema de escape do motor.

Por outro lado, os órgãos do motor devem estar convenientemente afinados de forma a que o seu funcionamento não provoque a emissão de fumos negros poluentes do meio ambiente.

Os fumos negros emitidos pelo escape dos motores são devidos a uma má carburação no seu funcionamento ou a um gasto excessivo de óleo de lubrificação.
Nos motores a gasolina, uma má carburação pode dever-se a uma desafinação do carburador, que fornece uma mistura gasosa muito rica, o mesmo acontecendo no arranque do motor a frio.

Nos motores a gasóleo, a má carburação pode ser devida a uma desafinação da bomba injectora ou dos injectores.

Assim, é proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior aos fixados no documento de identificação do veículo, o mesmo se aplicando ao ruído. Nesse documento, é estabelecido o limite de decibéis que o som do funcionamento do veículo não pode ultrapassar, inclusive sob pena de ser reprovado na inspecção. Por isso, é proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores a esses limites.

Também a condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

Quanto a música e rádio, no uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados.

Finalmente, as condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

Poluição do Solo

É proibido o trânsito de veículos a motor que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias, e o condutor e os passageiros não podem atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.

Condução Económica

Para que o condutor pratique uma condução económica, terá de conduzir de uma forma suave, sem grandes e rápidas acelerações do motor e sem travagens bruscas.

Depois do veículo atingir a sua velocidade de regime, o condutor deve manter uma aceleração suave, suficiente para manter a velocidade atingida.

Actualmente, a velocidade económica situa-se entre as 2500 e as 3000 rpm (rotações por minuto), o que corresponde a uma velocidade média do veículo de uns 80km/h.

Sempre que o motor trabalha a baixas rotações, gasta mais combustível do que o normal, mas quando trabalha com rotações elevadas gasta muito mais, e como consequência, o combustível não é totalmente queimado, formando-se fumos negros que poluem o meio ambiente.

Os parâmetros que influenciam os custos de uma má condução são o consumo de combustível, o desgaste dos pneus, dos calços e embraiagem, e os custos de oficina por abusos de uma condução forçada.

Para economizar combustível, constitui habilidade do condutor saber evitar, sempre que possível, o atravessamento de localidades que obriguem a paragens e arranques muito frequentes, originando consumos exagerados.

Percorrendo determinado percurso a 120 km/h, o consumo de combustível é o dobro do que se gastaria a 80 km/h, utilizando o mesmo veículo, o mesmo itinerário e nas mesmas condições porque, com o aumento do número de rotações do motor o consumo de combustível cresce de modo progressivo.

Inspecções Periódicas Obrigatórias

Inspecções Periódicas Obrigatórias

As inspecções periódicas de automóveis e seus reboques visam confirmar com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento dos órgãos vitais do veículo, do equipamento de segurança da sua qualidade ecológica.

A Apresentação à Inspecção

O veículo deve ser apresentado à inspecção num centro privado autorizado pelo Estado, em perfeito estado de limpeza e conservação, acompanhado do respectivo certificado de matrícula (documento de identificação do veículo) e da ficha da última inspecção (quando for caso disso).

Os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial.

Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6º mês após a correspondente inspecção anual.

A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.

GRUPO I

Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8º ano e seguintes a inspecção deve ser realizada semestralmente.
  • Automóveis pesados de passageiros
  • Automóveis pesados de mercadorias
  • Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500kg (excepto os reboques agrícolas)
  • Veículos automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias
  • Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis licenciados para a instrução
GRUPO II

Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção QUATRO ANOS após a data da primeira matrícula, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois anualmente.

  • Automóveis ligeiros de passageiros
GRUPO III

Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção DOIS ANOS após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

  • Automóveis ligeiros de mercadorias
  • Restantes automóveis ligeiros

GRUPO IV

Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

  • Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação.

Deficiências Observadas nas Inspecções

  • Tipo 1: deficiência que normalmente não afecta de forma grave, o funcionamento nem segurança do veículo.
  • Tipo 2: deficiência que afecta gravemente o funcionamento e segurança do veículo, assim com sua identificação.
  • Tipo 3: deficiência muito grave que implica paralisação do veículo.

Os veículos são reprovados sempre que:

  • Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1.
  • Se verifiquem uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3.
  • Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo.

Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, não podem transportar passageiros, nem carga enquanto não forem aprovados.

Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3, podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.

Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecções para confirmar a correcção das anomalias.

Quando as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tiverem sido atempadamente corrigidas, o prazo referido anteriormente será reduzido para 15 dias.

terça-feira, 22 de maio de 2012

A Iluminação e a Sinalização Luminosa

Desde o anoitecer ao amanhecer e ainda quando as condições meteorológicas reduzam a visibilidade, de acordo com o Código da Estrada, o condutor é obrigado a utilizar os dispositivos de iluminação existentes no veículo.

Embora esta iluminação permita uma melhor visibilidade do veículo, da faixa de rodagem e dos obstáculos nela existentes, é evidente que, nestas condições, a condução é mais cansativa e o risco de acidente é sempre maior porque as condições de segurança estão mais reduzidas.

Disposições Gerais sobre as Luzes

As características das luzes e dos reflectores existentes nos veículos devem estar em conformidade com as normas regulamentares sobre estes acessórios, nomeadamente:
  • É proibida a utilização de luzes ou reflectores vermelhos dirigidos para a frente ou luzes ou reflectores brancos dirigidos para a retaguarda, com excepção:
  • Da luz de marcha atrás e da luz da chapa de matrícula.
  • Das luzes de trabalho brancas ou amarelas existentes em veículos de pronto socorro, tractores de mercadorias e veículos especiais de limpeza urbana, instaladas à retaguarda ou lateralmente.
  • As luzes instaladas nos veículos têm sempre carácter permanente.
  • As luzes da mesma natureza e tipo têm que ser todas da mesma cor.

Utilização das Luzes

Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em casos de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
  • Presença (mínimos), enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 metros.
  • Cruzamento (médios), em locais cuja iluminação permite ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros, no cruzamento com outro veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 metros daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo.
  • Estrada (máximos), nos restantes casos.
  • Nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
Estas regras de utilização de luzes tem excepções, designadamente nos seguintes casos:
  • os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas e os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
  • é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
Dispositivos Luminosos dos Veículos Automóveis

  • Luzes de estrada (máximos), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100m; os veículos à excepção dos tractores agrícolas, devem possuir à frente uma ou duas luzes de estrada, consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
    As luzes de estrada (máximos) são de cor branca ou amarela e devem projectar um feixe de luz tanto de dia como de noite, de pelo menos 100 metros.

  • Luzes de cruzamento (médios), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. Os veículos devem possuir à frente uma ou duas luzes de cruzamento (médios) consoante se trate, respectivamente de motociclo ou de automóveis. As luzes de cruzamento (médios) serão de cor branca ou amarela e devem emitir um feixe luminoso que projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 metros, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem.

  • Luz de nevoeiro da frente, serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade. Os veículos podem dispor de uma ou duas luzes de nevoeiro à frente de cor branca ou amarela, consoante se trate respectivamente de motociclos ou de automóveis, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios (a instalação desta luz de nevoeiro não é obrigatória). Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encandear os condutores que circulem no sentido oposto, devendo ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e de médios.

  • Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. Os automóveis e reboques sem que a tal sejam obrigados, podem dispor, à retaguarda de uma ou duas luzes de marcha atrás de cor branca insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 metros. As luzes de marcha atrás devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha atrás estiver engatada e o motor estiver ligado para funcionar.

  • Luz da chapa de matrícula, serve para assegurar a iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e deve acender conjuntamente com as luzes de presença (luzes de mínimos). A chapa de matrícula à retaguarda dos automóveis ou reboques, deve ser iluminada por uma luz de cor branca que deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distâncias de pelo menos, 20 metros.

  • Luzes de presença (mínimos), destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de mínimos. Os automóveis devem possuir à frente duas luzes mínimas de cor branca a atrás duas luzes de presença de cor vermelha. As luzes de mínimos deverão emitir uma luz de cor branca e apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 metros.

  • Luz indicadora de mudança de direcção, destina-se a indicar aos outros utentes da via que o condutor tem a intenção de mudar de direcção. As luzes indicadoras de mudança de direcção devem ser intermitentes de cor branca ou laranja para a frente e vermelha ou laranja para a retaguarda ou ainda laranja para o lado. Os automóveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir duas ou quatro luzes indicadoras de mudança de direcção consoante se trate respectivamente de reboques ou de automóveis ligeiros ou pesados.

  • Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção.

  • Luz de travagem, com a excepção dos tractores agrícolas e reboques agrícolas, os veículos devem possuir uma ou duas luzes de travagem, consoante se trate respectivamente de motociclos ou automóveis. A luz de travagem de cor vermelha ou laranja serve para indicar aos outros utentes da via que se encontram atrás do veículo que o condutor deste está a accionar o travão de serviço. Os reboques estão dispensados das luzes de travagem, sempre que forem claramente visíveis as do veículo tractor.

  • Luz de nevoeiro da retaguarda, serve para tornar mais visível o veículo quando vista da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa da visibilidade. Com excepção dos motociclos, tractores e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques matriculados após 27 de Maio de 1990 devem possuir uma ou duas luzes de nevoeiro de cor vermelha à retaguarda. Estas luzes de nevoeiro só devem poder ligar-se quando as luzes de médios ou de máximos ou de nevoeiro à frente, estiverem em serviço.

  • Luzes delimitadoras da largura do veículo, destinam-se a indicar a largura total do veículo chamando especial atenção para as suas dimensões. Com a excepção dos tractores e reboques agrícolas, todos os veículos de largura superior a 2,10 metros deverão possuir luzes delimitadoras dos mesmos destinadas a assinalar a sua largura. Estas luzes delimitadoras deverão ser duas de cor branca visíveis da frente e duas de cor vermelha visíveis da retaguarda.

  • Luz de presença lateral, todos os veículos de comprimento superior a 6 metros devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, luzes ou reflectores não triangulares de cor âmbar, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.

  • Reflectores vermelhos não triangulares, os veículos devem possuir à retaguarda um ou dois reflectores vermelhos não triangulares consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.

  • Reflectores vermelhos triangulares, os reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes ou rebocadas devem possuir à retaguarda dois reflectores de cor vermelha.

  • Reflectores não triangularesde cor branca ou incolor, os reboques e semi-reboques devem possuir à frente dois reflectores não triangulares de cor branca ou incolor.

  • Placas de sinalização de veículos pesados e veículos longos, todos os automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500kg ou cujo comprimento total seja superior a 12 metros deverão ser sinalizados à retaguarda com uma placa, ou conjunto de placas de cor amarelo reflector, combinado com vermelho fluorescente.

  • Sinal de veículo lento, os tractores agrícolas e seus reboques e as máquinas automotrizes ou rebocáveis, devem possuir à retaguarda um painel modelo S2 (marcha lenta) destinado a sinalizar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40km/h.

  • Luz rotativa ou intermitente de cor azul, nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados um dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmo veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente (veículos prioritários). É proibida a instalação dos dispositivos referidos em quaisquer outros veículos.

  • Luz rotativa ou intermitente de cor amarela, a instalação de um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos veículos, destina-se a assinalar a sua presença ou marcha quando, por efeito do serviço a que estão afectos, sejam obrigados a parar na via pública ou deslocar-se lentamente. A sua instalação é obrigatória nos veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, bem como nos pronto-socorros, no acto de remoção de veículos.


O Condutor e o Veículo - O Veículo (cont.3º ultimo)

Constituintes do Veículo

O automóvel é uma complexa máquina constituída por elementos básicos e um elevado número de componentes constituintes do veículo e acessórios que são parte integrante do mesmo.

Podemos dividir o veículo em grandes partes fundamentais:
  • o motor
  • o sistema eléctrico
  • a direcção
  • os travões
  • a transmissão
  • a suspensão
  • o quadro, a carroçaria e a caixa

Quadro, Carroçaria e Habitáculo

O quadro ou chassis, é uma estrutura rígida e resistente situada na parte inferior do veículo, constituída por duas compridas longarinas de ferro ligadas entre si por várias travessas.

Esta estrutura serve de apoio à carroçaria e ao habitáculo dos passageiros ou, no caso dos veículos de mercadorias, à cabina e caixa de carga.

Para reduzir o peso e obter uma razoável economia, nos automóveis de passageiros modernos, o tradicional chassis e carroçaria são substituídos por um sólido e resistente "monobloco" construído de aço estampado e reforçado.

Nestes veículos, o habitáculo é quase indeformável, de modo a proteger os passageiros em caso de acidente ou colisão.

Painel de Instrumentos

No painel de instrumentos do veículo existe uma série de avisadores que indicam o comportamento do veículo e dos vários órgãos, nomeadamente:
  • Velocímetro: indicador da velocidade instantânea
  • Taquímetro: indicador do número de rotações do motor por minuto (também chamado de conta-rotações)
  • Manómetro: indicador da pressão do óleo de lubrificação do motor
  • Conta-quilómetros Parcial: indica os Kms percorridos pelo veículo durante um determinado percurso
  • Conta-quilómetros Total: indica os Kms percorridos pelo veículo ao longo de toda a sua vida
  • Termómetro: indicador da temperatura do líquido de refrigeração
  • Indicador do nível de combustível: indica a quantidade de combustível existente no depósito
  • Amperímetro: informa se o alternador ou dínamo está a gerar energia para fornecer à bateria e aos restantes circuitos

O Velocímetro e o Tacógrafo

Todos os automóveis, motociclos e ciclomotores devem estar equipados com um indicador da velocidade instantânea atingida pelo veículo (velocímetro), colocado de modo a permitir a sua fácil observação pelo condutor.

Os automóveis pesados devem estar equipados com um "tacógrafo", dispositivo que engloba um velocímetro, um relógio e um conta-quilómetros.

O tacógrafo regista graficamente em disco de papel personalizado para cada veículo e condutor todos os pormenores de trabalho e descanso de ambos.

Os discos de registo devem ser substituídos de 24 em 24 horas ou nas mudanças de turno, no início do trabalho de cada condutor.

Os referidos indicadores, devem ser devidamente iluminados durante a noite.

Órgãos de Comando do Veículo

Para poder conduzir o veículo, o condutor dispõe de um conjunto de órgãos de comando, sendo uns accionados com os pés e outros com as mãos.
  • O volante da direcção é um dos principais comandos que orienta a trajectória do veículo, exigindo a acção quase permanente das mãos.
  • O travão e o acelerador são dois pedais accionados com o pé direito.
  • O pedal de comando da embraiagem é accionado com o pé esquerdo, de modo que o movimento do motor só se transmita totalmente às rodas quando o mesmo esteja totalmente solto.
  • O selector da caixa de velocidades é accionado com uma das mãos devendo para o efeito o pedal da embraiagem estar pisado a fundo (pé esquerdo) e o pedal da aceleração estar totalmente solto (pé direito).
  • Ao mudar para uma velocidade mais alta, a potência motora das rodas diminui e inversamente, quando se passa para uma velocidade mais baixa obtém-se maior potência motora nas rodas, excepto se não acelerar, caso em que o motor produz um efeito de travagem.
  • A alavanca do travão de estacionamento (travão de mão) é utilizada para deixar o veículo parado em condições de segurança, mas pode também servir para evitar que ele descaia, quando se arranca numa subida.
  • Os manípulos e interruptores de comando das luzes e dos indicadores de mudança de direcção encontram-se situados de modo a serem accionados facilmente sem afastar demasiadamente a mão do volante.

Órgãos de Regulação

Se o condutor que vai iniciar a condução tiver uma estatura física muito diferente da pessoa que conduziu o veículo anteriormente, é necessário proceder previamente aos ajustamentos que lhe permitam conduzir sem grande esforço físico e dispor da melhor visibilidade possível para o exterior:
  • Primeiro deve ser regulada a posição do banco que, para o efeito, dispõe de manípulos que permitem a afinação do assento, da inclinação do apoio das costas e da distância até aos pedais.
  • O condutor deve ficar bem instalado, sem que o tronco fique muito vertical nem excessivamente inclinado para traz, de modo que consiga carregar a fundo no pedal da embraiagem com a perna ligeiramente flectida.
  • A seguir regulam-se os espelhos retrovisores, que dispõem de sistemas que permite fixá-los na posição ideal para que o condutor observe à maior distância possível sem ter que alterar a posição do corpo.
  • Por fim regula-se a posição do encontro de cabeça existente nos bancos dos veículos modernos, destinado a evitar o perigo de uma lesão cervical, no caso de ocorrer qualquer colisão violenta na retaguarda.

O Condutor e o Veículo - O Veículo (cont.2º)

Outros Veículos

Velocípede: veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

Velocípede com motor: veículo com motor, equipado com motor auxiliar eléctrico, como potência máxima de 0,25kw, cuja alimentação reduz progressivamente à medida que se aumenta a velocidade, sendo interrompida quando se atinge a velocidade de 25km/h ou se o condutor deixar de pedalar. Os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Reboque: veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

Semi-reboque: reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor, distribuindo o seu peso sobre este.Nota: Os reboques e semi-reboques agrícolas ou florestais, têm esta designação quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.

Máquina industrial: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500kg.

Máquina industrial rebocável: máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.

Veículo articulado: automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos.

Veículo sobre carris: veículo que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.

Veículo de tracção animal: veículo de tracção animal é aquele em que o esforço de tracção é exercido por animais.

Comboio turístico: constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

Conjunto de veículos: grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículo é equiparado a veículo único.


Pesos Máximos dos Veículos

Peso bruto: conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar.

Tara: peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória, e o condutor (75kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo.

Peso bruto por eixo: peso resultante da distribuição do peso bruto por um eixo ou grupo de eixos.

Peso bruto rebocável: capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas.

Dimensões: medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma excepção.

Lotação: número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.

Pesos máximos
  • Veículos com 2 eixos: 19 toneladas
  • Veículos com 3 eixos: 26 toneladas
  • Veículos com 4 ou mais eixos: 32 toneladas
  • Reboques de 1 eixo: 10 toneladas
  • Reboques de 2 eixos: 18 toneladas
  • Reboques de 3 eixos: 24 toneladas
  • Peso bruto por eixo motor: 7,5 toneladas
  • Peso bruto por eixo não motor: 10 toneladas
  • Conjunto tractor semi-reboque com contentor ISO: 44 toneladas

Dimensões Máximas dos Veículos
Comprimento máximo
  • veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção dos automóveis pesados de passageiros: 12 metros.
  • reboques de um ou mais eixos: 12 metros.
  • automóveis pesados de passageiros com dois eixos: 13,5 metros.
  • automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos: 15 metros.
  • automóveis pesados de passageiros articulados: 18,75 metros.
  • conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos: 16,5 metros.
  • conjunto veículo a motor-reboque: 18,75 metros.
  • comboios turísticos: 18,75 metros.
  • reboques agrícolas de um eixo: 7 metros.
  • reboques agrícolas de dois ou mais eixos: 10 metros.
Largura máxima

  • qualquer veículo: 2,55 metros.
  • veículos de transporte condicionado: 2,6 metros.
Altura máxima


A altura máxima para qualquer veículo é de 4 metros.

terça-feira, 15 de maio de 2012

O Condutor e o Veículo - O Veículo (cont.1º)

Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos

Motociclo: veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão de combustão interna, com cilindrada superior a 50cm3 e que por construção exceda em patamar a velocidade de 45km/h.

Ciclomotor: veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade máxima não exceda, em patamar e por construção 45km/h, e cujo motor:
  • nos ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4kw, tratando-se de motor eléctrico.
  • nos ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4kw, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
Triciclo: veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão de combustão interna, com cilindrada superior a 50cm3, que excede em patamar a velocidade de 45km/h.
Quadriciclo: veículo dotado de 4 rodas, podendo ser considerado:

  • Ligeiro: veículo com velocidade máxima por construção em patamar não superior a 45km/h, cuja tara não excede os 350kg.
  • Pesado: veículo com potência não superior a 15kw e cuja tara não excede 400kg ou 550kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Veículos Agrícolas

Tractor agrícola ou florestal: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas à utilização agrícola/florestal.

Máquina agrícola ou florestal:
veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500kg, e só excepcionalmente transita na via pública.

Motocultivador: veículo com motor a propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

Tractocarro: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500kg, sendo equiparado ao tractor agrícola para efeitos de circulação.


Veículos de Transporte Colectivo de Passageiros

Sendo veículos destinados primordialmente ao transporte de um elevado número de passageiros, devem estes garantir o cumprimento das disposições que lhe são impostas com vista a uma maior comodidade e segurança para os seus ocupantes. Para responder a uma maior exigência dos ocupantes foram criadas três tipos de categorias especializando assim cada veículo para a sua função.

Os automóveis pesados de passageiros classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
  • Categoria I: veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé.
  • Categoria II: veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros de pé, na coxia, em percursos de curta distância.
  • Categoria III: veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso; estes veículos estão concebidos de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados e não podem transportar passageiros de pé.

O Condutor e o Veículo - O Veículo

O Veículo

Veículo é todo o artefacto motorizado ou não, normalmente destinado ao transporte de pessoas ou mercadorias.

Os veículos motorizados em circulação na via pública têm que dispor de uma marca e modelo devidamente homologado pela DGV, entidade oficial competente para o efeito, de modo a garantir a identificação e matrícula do mesmo de acordo com as suas características técnicas.

Automóveis

O automóvel veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Os automóveis classificam-se em:
  • Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500kg e com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor.
  • Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500kg ou com lotação superior a 9 lugares, incluindo o do condutor.

Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

  • Passageiros: veículos que se destinam ao transporte de pessoas.
  • Mercadorias: veículos que se destinam ao transporte de carga.
Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação fixada em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.


O Condutor e o Veículo - Transporte de Passageiros e Carga

Acomodação dos Passageiros

O transporte de pessoas deve fazer-se sem excepção sem exceder a lotação do veículo e de modo a não comprometer a sua segurança ou a segurança da condução, não sendo permitido o transporte de passageiros fora dos assentos (salvo nos veículos com autorizações especiais).

Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, é proibido transportar crianças com menos de 7 anos de idade, salvo se o veículo tiver caixa rígida que não se destine exclusivamente ao transporte de carga.

Nos velocípedes é proibido transportar passageiros, salvo crianças que usem dispositivo adequado e adaptado para o efeito.

O transporte em automóveis, de crianças com idade superior a 12 anos e menos de 1,5 metros de altura, deve fazer-se no banco da retaguarda, seguras com um sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser de cintos de segurança à retaguarda ou não dispuser deste banco.

Entrada e Saída de Passageiros

A entrada e saída de pessoas deve fazer-se pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado, respectivamente, à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

Exceptuam-se desta regra:
  • A entrada e saída do condutor, no caso dos veículos com volante da direcção situado no lado oposto ao da paragem ou estacionamento.
  • A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante da direcção do veículo se situar no mesmo lado da paragem ou do estacionamento.
  • A entrada e saída dos passageiros em veículos de transporte colectivo, que obedecem a regras previstas em regulamentos locais.
Como regra geral, a entrada e saída de pessoas dos veículos deve fazer-se de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
Deve ainda fazer-se rapidamente, salvo se o veículo estiver correctamente estacionado e as pessoas não saírem para o lado da faixa de rodagem.
É proibido entrar ou sair dos veículos ou abrir as suas portas sem que estes estejam completamente imobilizados.
No caso dos veículos de transporte público, a entrada e saída de passageiros é feita nos locais especialmente destinados a esse fim e de acordo com as normas previstas em regulamentos locais.

Operações de Carga e Descarga

As cargas e descargas devem fazer-se de modo a evitar ruídos e incómodos.
Estas operações devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

Disposição da Carga

Como regra geral, não é permitida a circulação de veículos de mercadorias carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

Na colocação da carga deve-se proceder de modo que:

  • Fique assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha.
  • A mesma não venha a cair ou oscilar de modo a tornar perigoso o seu transporte, não arraste pelo pavimento nem provoque projecção de detritos na via pública.
  • Não reduza a visibilidade do condutor nem exceda 4 metros de altura.
  • Tratando-se de automóveis de mercadorias, a mesma se contenha em largura e comprimento nos limites da caixa e, no transporte de mercadorias a granel, não seja excedido o bordo superior dos taipais.

Disposição da Carga em Automóveis Ligeiros

Os automóveis ligeiros de caixa fechada podem transportar qualquer objecto indivisível que exceda os contornos envolventes do veículo, no máximo 550mm para a frente e 450mm para a retaguarda, desde que não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, iluminação e da chapa de matrícula.
As extremidades do objecto devem ser sinalizadas com o painel P1 e com luzes delimitadoras quando for obrigatório o uso de iluminação.
Considera-se objecto indivisível aquele cujo fraccionamento produz a perda do seu valor económico ou da sua função.
Contornos envolventes do veículo, são os planos verticais que passam pelos pontos extremos do mesmo.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

O Condutor e o Veículo - Títulos de Condução

Habilitação Legal para Conduzir

Regra geral, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, embora seja permitido que os instruendos e examinandos conduzam veículos a motor, de acordo com as regras aplicáveis.

A condução de automóveis ou motociclos na via pública ou via equiparada, sem que o condutor esteja devidamente habilitado, é punível pelos tribunais com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Tratando-se de qualquer outro veículo a motor, a punição aplicável é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Títulos de Condução

Os documentos que titulam a habilitação legal para conduzir veículos a motor designam-se por CARTAS DE CONDUÇÃO e LICENÇAS DE CONDUÇÃO.

Cartas de Condução: Documentos que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos.

Licenças de Condução: Documentos que titulam a habilitação para conduzir:
  • motociclos de cilindrada não superior a 50cm3.
  • ciclomotores.
  • veículos agrícolas.
Todos estes documentos são emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados.

A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas, tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.

Se durante esse período, for instaurado o procedimento referido, a carta de condução mantém o carácter provisório até que essa decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

Este regime também se aplica aos titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, mesmo que o título inicial tenha mais de três anos.

Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda, nos termos regulamentares, o dístico apropriado que o identifica como tal.

Sempre que mudarem de domicilio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.

As cartas de condução habilitam o seu titular a conduzir veículos de acordo com os averbamentos nelas efectuados, que podem referir-se às categorias A, B, C e D ou às subcategorias A1, B1, C1, D1.

À designação dos veículos, se o reboque tiver peso bruto superior a 750kg, é acrescida a letra E.


(*) Desde que possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias.

Requisitos para Obtenção dos Títulos

Para obter uma carta ou licença de condução, é necessário que o interessado satisfaça os seguintes requisitos:
  • Possua idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se.
  • Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica.
  • Tenha residência em território nacional.
  • Não esteja cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução.
  • Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.
  • Saiba ler e escrever.

O Regime Probatório
  • Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
  • Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B+E, C+E e D+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente e das subcategorias C1+E e D1+E quem possuir habilitação para conduzir veículos subcategorias C1 e D1, respectivamente;
  • Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.
Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25kw e com uma relação peso/potência superior a 0,16kw/kg, ou se tiver carro lateral, com uma relação peso/potência superior a 0,16kw/kg quem:

  • Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir
  • Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35kw

Podem ainda ser impostas aos condutores, em resultado de exame medico ou psicológico, restrições para o exercício da condução, prazos especiais para a revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título.

O Condutor e o Veículo - Tempo de Reacção

Tempo de Reacção do Condutor


Perante um obstáculo que surja inesperadamente na frente do veículo, nenhum condutor, por mais rápidos que sejam os seus reflexos, consegue reagir instantaneamente para evitar o acidente.

Ver, compreender e actuar, embora sejam operações muito rápidas, demoram aproximadamente 1 segundo a realizar-se (TEMPO DE REACÇÃO) e durante esse tempo o veículo continua a avançar.

O tempo de reacção é portanto a quantidade de tempo que decorre entre a percepção de uma nova acção e o exacto momento e que se actua.

A maioria dos condutores demora aproximadamente um segundo a reagir às situações de perigo, embora existam alguns factores que podem aumentar bastante esse tempo de reacção como, por exemplo:
  • Ter pouca experiência de condução.
  • Ter idade mais avançada.
  • Estar sonolento ou fatigado.
  • Encontrar-se doente física ou mentalmente.
  • Estar sob o efeito de determinados medicamentos
  • Estar sob a influência de álcool ou de estupefacientes.

Distância de Reacção, de Travagem e de Paragem


  • Distância de Reacção: Durante o tempo de reacção, o veículo continua a movimentar-se (à mesma velocidade), percorrendo uma determinada distância, avaliada em metros. Esta é tanto maior quanto mais elevada for a velocidade a que se circula.A distância percorrida durante o tempo de reacção chama-se Distância de Reacção.
  • Distância de Travagem: Distância percorrida entre o momento em que o condutor começa a travar e aquele em que o veículo pára.Esta distância varia não só com a velocidade do veículo como também com o estado dos pneus, a eficácia dos travões e o estado do pavimento (piso molhado, escorregadio ou arenoso).
  • Distância de Paragem: Distância total percorrida entre o momento em que o condutor vê o obstáculo e aquele em que o veículo pára.A distância de Paragem obtém-se somando a distância de reacção com a distância de travagem.
A Energia Cinética e a Aderência dos Pneus

Qualquer veículo posto em movimento, acumula em si determinada energia cinética que se manifesta pela resistência oferecida ao efeito de travagem.

Esta energia cinética acumulada (inércia) será tanto mais elevada quanto maior for a velocidade a que o veículo circula e o seu peso total (massa).

Quando o veículo se desloca numa descida, a dificuldade de travar agrava-se ainda mais devido à força da gravidade, cujo efeito aumenta de acordo com a inclinação da via.

A eficácia da travagem depende fundamentalmente:

  • Da velocidade do veículo.
  • Do seu peso total (massa).
  • Da inclinação da via.
  • Das características dos travões.
  • Do tipo e estado de conservação dos pneus.
  • Da qualidade e condições do pavimento.
Nos períodos de chuva, o número de acidentes rodoviários aumenta consideravelmente porque a água acumulada no pavimento reduz a aderência dos pneus, fazendo aumentar o espaço de travagem em cerca de 40%.

Quando começa a chover, depois de um longo período de seca, o pavimento fica coberto de uma fina e perigosa camada de lama que reduz perigosamente a aderência dos pneus, tornando a travagem muito difícil.

Nestes casos, quando se perde a aderência dos pneus ao pavimento, inicia-se um efeito de escorregamento (derrapagem) que, apesar das rodas travadas deixarem de girar, mantém o veículo em andamento de modo descontrolado.

Os condutores mais distraídos ou menos avisados, quando se dão conta da falta de aderência dos pneus, podem já estar envolvidos em acidentes de bastante gravidade.

Para evitar uma derrapagem, em vez de efectuar uma travagem intensa e contínua, é preferível que o condutor faça uma série de pequenas e repetidas travagens.

Distância de Segurança Entre Veículos

O condutor de um veículo em marcha deve guardar, entre o seu veículo e o que o precede, a distância suficiente para evitar qualquer acidente em caso de paragem súbita ou diminuição brusca de velocidade.

Parte-se do princípio que esta distância de segurança deve ser igual ao espaço percorrido pelo veículo durante um segundo (tempo de reacção do condutor).

No entanto, para poder dispor de um razoável margem de segurança, é conveniente guardar sensivelmente o dobro daquela distância, especialmente quando a velocidade é mais elevada.


Distância Lateral de Segurança

Quando dois veículos circularem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos, cada um dos condutores deve guardar uma distância lateral suficiente para evitar qualquer acidente.

Para avaliar correctamente esta distância de segurança, cada um dos condutores deve ter em conta a largura da faixa de rodagem, a velocidade a que circula, as características dos veículos, o tipo de carga que eventualmente transporte e o eventual efeito dos ventos laterais.

O Condutor e o Veículo Comportamento, Deveres e Obrigações

Documentos de que o Condutor deve ser portador
  • Documento de identificação pessoal
  • Titulo de condução pessoal
  • Certificado de seguro
  • Documento de identificação do veículo ou documento equivalente (contrato de ALD ou leasing)
  • Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais
  • Dístico do Imposto Municipal sobre Veículos
O Condutor está Proibido de

  • Utilizar, durante a condução, qualquer tipo de auscultadores sonoros ou de aparelhos radiotelefónicos, exceptuando os aparelhos com auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado
  • Instalar e utilizar quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou de perturbar o funcionamento de aparelhos destinados à detecção ou registo de infracções
  • Transportar crianças de idade inferior a 12 anos e com menos de 150cm sem sistema de retenção homologado.
  • Arremessar objectos para a via pública

Os Condutores de Motociclos, Ciclomotores e Velocípedes não podem

  • Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra
  • Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios
  • Fazer-se rebocar
  • Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação
  • Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial, e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito
  • Transportar crianças com idade inferior a 7 anos

O Condutor não deve

  • Fumar, distrair-se ou discutir
  • Comer demasiado, porque provoca sonolência. Se tiver sono, deve parar para descansar ou mesmo dormir
  • Ingerir bebidas alcoólicas, este não retira a sede, provoca sonolência e perturba a visão e os sentidos

Recolha de Informação no Meio

  • Se o olhar do condutor se fixar em determinado pormenor distante, os seus olhos conseguem ver, embora com menos nitidez, uma vasta área lateral e circundante que se designa por "CAMPO VISUAL".
  • Um método prático do condutor "alargar" o seu campo visual, consiste em manter um olhar irrequieto, de modo a explorar visualmente e em pouco tempo o maior número possível de pormenores que o rodeiam, procurando ainda fazer uso frequente dos espelhos retrovisores.
  • Esta recolha sistemática de informações visuais contribui decisivamente para melhorar as condições de segurança rodoviária, muito em especial quando se transita em centros urbanos onde o trânsito intenso é muito frequente.

Previsão, Antecipação e Decisão

  • Quando um peão sai inadvertidamente do passeio para a faixa de rodagem, circulando o condutor com velocidade razoável, a decisão instintiva de desviar bruscamente a direcção antes de travar pode dar origem a um despiste.
  • De facto, os condutores mais experientes concordam que nestas situações deve-se actuar racionalmente, começando por travar o veículo e só depois desviar a direcção (se necessário), o que será feito a velocidade mais moderada.
  • Os movimentos inesperados de peões distraídos na via pública, como é frequente acontecer com crianças e pessoas idosas (e com animais), representa quase sempre um perigo para o qual o condutor deve estar precavido.
  • É muito importante adquirir hábitos de previsão para as situações de perigo menos esperadas, de modo a poder actuar com bastante antecipação.
  • Ser previdente significa não se deixar surpreender pelas situações mais inesperadas, de modo a poder agir correctamente e com suficiente antecedência.

Acção e Domínio do Veículo

Durante o seu período de formação, o condutor vai adquirindo um vasto leque de conhecimentos teóricos, técnicos e práticos sobre o perfeito domínio do veículo, bem como noções concretas sobre os perigos inevitáveis do trânsito e do modo de reduzir ao mínimo as suas consequências.

Como é do conhecimento geral, quando alguém atinge bastante experiência na execução de determinadas tarefas, têm uma forte tendência para se deixar distrair durante a realização das mesmas.

Ficar distraído durante a condução, por maior que seja a experiência do condutor, é um perigoso e indesculpável comportamento que pode levá-lo a cometer erros de extrema gravidade, especialmente perante as situações de emergências que exigem decisões imediatas e perfeito domínio do veículo.

Quando o estado de saúde física ou mental do condutor não estiver nas melhores condições ou se encontrar debilitado pelo efeito de medicamentos, sonolência ou com falta de descanso, as suas capacidades intelectuais e motoras para conduzir podem estar seriamente afectadas.

Enquanto estas condições se mantiverem, é indispensável que o condutor se abstenha de conduzir, para não pôr em perigo a sua segurança, bem como a dos demais utentes do veículo e da via pública.

Importância dos Elementos Perceptivos

O estado de alerta permanente é um dos melhores hábitos que o condutor deve adquirir, de modo a evitar qualquer falha na percepção dos elementos envolventes mais susceptíveis de influenciar a segurança da condução.

É extremamente perigoso e pode dar lugar a um acidente, conduzir o veículo e ao mesmo tempo praticar outras acções que obriguem a desviar a atenção, mesmo que por escassos segundos, da realidade visual exterior que muda rapidamente a cada instante.

As acções que mais frequentemente desviam a atenção dos condutores são:

  • Acender um cigarro.
  • Brincar com crianças ou animais transportados no veículo.
  • Utilizar o telemóvel.
  • Fixar o olhar no espelho retrovisor por tempo excessivo.
  • Sintonizar o rádio ou regular o sistema de ventilação.
  • Limpar manualmente os vidros ou pára-brisas.
  • Tentar matar um insecto que tenha entrado no veículo.
O Sistema IPDE

O sistema IPDE e a condução defensiva funcionam do seguinte modo:

  • 1. Identificar: olhar para a estrada e verificar se não existe alguma pessoa, veículo, animal ou situação que poderá obrigar o condutor a reduzir a velocidade, acelerar ou virar.
  • 2. Prever: após a identificação de uma eventual situação de perigo, o condutor deverá prever o que poderá acontecer.
  • 3. Decidir: as decisões do condutor, deverão ser baseadas naquilo que poderá ser feito para evitar um acidente.
  • 4. Executar: o condutor deverá executar o que decidiu de forma calma e com precaução, com a devida antecedência de forma a evitar um acidente.
O Condutor e o Acidente


Os acidentes devem-se ao crescente número de veículos em circulação e à falta de formação pessoal dos condutores para os problemas da segurança.

O comportamento individual é da máxima importância, pois serão inúteis quaisquer esforços, para aumentar a segurança, sem a colaboração activa dos condutores e peões no uso das vias públicas.

A principal preocupação dos condutores deverá ser sempre a segurança e a fluidez. Por fluidez devemos entender um bom escoamento do trânsito, portanto, maior comodidade e economia para o condutor.

A maioria dos acidentes rodoviários tem sempre várias causas, incluindo sempre uma falha do condutor que, por descuido ou falta de concentração, não consegue actuar correctamente para reduzir ao mínimo as consequências dos perigos inevitáveis do trânsito.

O comportamento do condutor é vital, devendo durante a condução, abster-se de praticar quaisquer actos que possam prejudicar a condução com segurança.

Sinais Complementares

Sinais Complementares

Os sinais complementares destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais.


Sinais de Direcção e Sinais de Localidades

Sinais de Direcção

Os sinais de direcção indicam os destinos de saida, que podem estar associados à indetificação da estrada que os serve.



Sinais de Localidades

Os sinais de identificação de localidades destinam-se a identificar e delimitar o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Sinais Indicação - Sinais de Pré-Sinalização

Sinais de Pré-Sinalização

Os sinais de pré-sinalização indicam os destinos de saída de um intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário. A indicação do destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.

Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarelo.

Os sinais I1, I2d, I2e e I2f só podem ser utilizados em intersecções desniveladas, devendo os sinais I2e e I2f ser colocados sobre a via.


Sinais Indicação - Sinais de Informação

Sinais de Informação

Os sinais de pré-sinalização indicam os destinos de saída de um intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário. A indicação do destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.

Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarelo.

Os sinais I1, I2d, I2e e I2f só podem ser utilizados em intersecções desniveladas, devendo os sinais I2e e I2f ser colocados sobre a via.


Sinalização - Sinais de Obrigação

Sinais de Obrigação

Os sinais de obrigação transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos.

Os sinais de obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com excepção dos sinais D1, D2 e D4, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.


Sinalização - Sinais de Proibição

Sinais de Proibição

Os sinais de proibição transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos.

Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição é imposta.


Sinalização - Sinais de Cedência de Passagem

Sinais de Cedência de Passagem

Estes sinais informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um deteminado comportamento ou uma especial atenção.

Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da interseção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.

O sinal B1 não pode ser colocado a uma distância da intersecção superior a 50 metros fora das localidades e a 25 metros dentro das localidades.

Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente no início e no fim do troço da via a que respeitam.

Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade imediata do local onde começam a vigorar as respectivas prescrições.

Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos de 150 metros nem a mais de 300 metros do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local não o permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.

Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com outra via sinalizada com os sinais B1 ou B2.


Sinalização - Sinais de Perigo

Sinais de Perigo

Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.

Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 metros nem a mais de 300 metros do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local não o permitam; devendo neste caso, ser utilizado um painel adicional indicandor da distância.

Assim quando encontrar algum destes sinais, o condutor deverá circular com velocidade especialmente moderada.


Sinalização Temporária

Sinalização Temporária

A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.

Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde ests se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.

Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.

Deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição, sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições.
A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem.

Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, de forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.
A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação e aos dispostivos complementares (ET1 a ET13).

Logo que seja possível o regresso às condições normais de circulação, deve utilizar-se a sinalização final, cuja materialização deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proibição anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14.