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Novidade

terça-feira, 29 de maio de 2012

Contra-Ordenações - Legislação e Classificação

Contra-Ordenações Rodoviárias

A contra-ordenação rodoviária é todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Classificação das Contra-Ordenações Rodoviárias
  • Leves: são punidas com sanção acessória pecuniária (coima).
  • Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
  • Muito-Graves: são punidas com coima e com sanção acessória.
Contra-Ordenações Graves
  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade superior a 20Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
  • O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início da marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível.
  • A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas.
  • O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas.
  • A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas.
  • O trânsito de veículos sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/litro e inferior a 0,8g/litro.
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
  • A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
  • O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
  • A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil.
Contra-Ordenações Muito-Graves
  • A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou de vias equiparadas.
  • O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.
  • A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas.
  • A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
  • A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas, por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados.
  • A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes bem como o trânsito nas bermas.
  • O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido quando praticado nas auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido.
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha e marcha-atrás quando praticado nas auto-estradas ou vias equiparadas.
  • O trânsito de veículos nas auto-estradas ou vias equiparadas sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
  • O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 60Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 40Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 40Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
  • O excesso de velocidade superior a 40Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
  • A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8g/litro e inferior a 1,2g/litro ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico.
  • A condução sob influência de substâncias psicotrópicas.
  • O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
  • A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com mesmo significado.
  • A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação.
  • O abandono pelo condutor do local do acidente, quando deste resultarem mortos ou feridos.





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