Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos
Veículos Agrícolas
Tractor agrícola ou florestal: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas à utilização agrícola/florestal.
Máquina agrícola ou florestal:veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500kg, e só excepcionalmente transita na via pública.
Motocultivador: veículo com motor a propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
Tractocarro: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500kg, sendo equiparado ao tractor agrícola para efeitos de circulação.
Veículos de Transporte Colectivo de Passageiros
Sendo veículos destinados primordialmente ao transporte de um elevado número de passageiros, devem estes garantir o cumprimento das disposições que lhe são impostas com vista a uma maior comodidade e segurança para os seus ocupantes. Para responder a uma maior exigência dos ocupantes foram criadas três tipos de categorias especializando assim cada veículo para a sua função.
Os automóveis pesados de passageiros classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Motociclo: veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão de combustão interna, com cilindrada superior a 50cm3 e que por construção exceda em patamar a velocidade de 45km/h.
Ciclomotor: veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade máxima não exceda, em patamar e por construção 45km/h, e cujo motor:
- nos ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4kw, tratando-se de motor eléctrico.
- nos ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4kw, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
Triciclo: veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão de combustão interna, com cilindrada superior a 50cm3, que excede em patamar a velocidade de 45km/h.
Quadriciclo: veículo dotado de 4 rodas, podendo ser considerado:
- Ligeiro: veículo com velocidade máxima por construção em patamar não superior a 45km/h, cuja tara não excede os 350kg.
- Pesado: veículo com potência não superior a 15kw e cuja tara não excede 400kg ou 550kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
Veículos Agrícolas
Tractor agrícola ou florestal: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas à utilização agrícola/florestal.
Máquina agrícola ou florestal:veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500kg, e só excepcionalmente transita na via pública.
Motocultivador: veículo com motor a propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
Tractocarro: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500kg, sendo equiparado ao tractor agrícola para efeitos de circulação.
Veículos de Transporte Colectivo de Passageiros
Sendo veículos destinados primordialmente ao transporte de um elevado número de passageiros, devem estes garantir o cumprimento das disposições que lhe são impostas com vista a uma maior comodidade e segurança para os seus ocupantes. Para responder a uma maior exigência dos ocupantes foram criadas três tipos de categorias especializando assim cada veículo para a sua função.
Os automóveis pesados de passageiros classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
- Categoria I: veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé.
- Categoria II: veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros de pé, na coxia, em percursos de curta distância.
- Categoria III: veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso; estes veículos estão concebidos de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados e não podem transportar passageiros de pé.
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